A medida está prevista no OE 2024. As empresas que cedam habitação aos seus trabalhadores terão incentivos fiscais a partir do próximo ano. O designado “Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores” dá descontos em sede de IRC e ainda isenção de IRS. A consultora Capitalizar explica como vai funcionar este novo benefício fiscal.
Há uma nova medida que consta no Orçamento de Estado para 2024 (OE 2024) que vai dar incentivos fiscais às empresas que cederem casas aos seus trabalhadores, num momento em que o difícil acesso à habitação pode mesmo comprometer a retenção de talento. Trata-se do Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores que dá descontos em sede de IRC e ainda isenção de IRS e de contribuições sociais ao rendimento de trabalho em espécie que resulte da utilização da habitação cedida pela empresa.
Como vai funcionar este novo benefício fiscal?
“A nova medida de apoio à habitação, mais concretamente o Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores prevê que a atribuição de rendimentos a funcionários referentes à utilização de uma habitação permanente sita em território nacional por parte da entidade patronal, estará isenta de imposto sobre o rendimento (IRS) e de contribuições e quotizações para a Segurança Social”, começa por explicar João Neves, Board Advisor da Capitalizar, consultora fiscal e financeira.
Segundo esclarece o consultor, este benefício estará em vigor de 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026 e terá as seguintes condições: “A habitação deverá estar localizada em território nacional; Os rendimentos deverão respeitar a subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal; A isenção de IRS e Segurança Social dos rendimentos referidos anteriormente, é o valor máximo das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento, sendo variável consoante a tipologia da habitação e o município; Excluídos deste benefício estão os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal, os membros de órgãos sociais da entidade patronal e os trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 10% do capital social; O incentivo não se aplica, porém, a subsídios financeiros para o pagamento de renda.”
Além desta isenção, e como forma de incentivo à disponibilização de imóveis detidos pela entidade patronal para a habitação dos funcionários, o especialista informa ainda que, “poderá ser deduzido ao lucro tributável da entidade uma quota de depreciação correspondente ao dobro da taxa máxima prevista na tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro. (n.º 3)”.
Na visão de João Neves, “esta medida apresenta uma excelente oportunidade para as entidades patronais disponibilizarem aos seus funcionários uma habitação, seja por via de cedência direta ou pela atribuição de subsídios ou outros rendimentos equivalentes usufruindo de isenção de IRS e de contribuições sociais, ou da majoração dos gastos com as depreciações no caso de cedência de imóveis próprios.”
De referir que, segundo estima o Governo, este “Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores” deverá ter um impacto orçamental de dois milhões de euros.