A partir deste mês, mudam as regras da regularização de dívidas à Segurança Social de modo a assegurar que os devedores têm garantidos rendimentos equivalentes, pelo menos, ao salário mínimo nacional. Salvaguardar e limitar a possibilidade de penhoras e execuções a pessoas de baixo rendimento é o objetivo do decreto-lei que entrou em vigor a 1 de fevereiro.
De acordo com o diploma publicado em Diário da República no passado dia 5 de janeiro, o decreto-lei em vigor a partir de 1 de fevereiro, vem estabelecer “a elevação dos limites mínimos mensais dos rendimentos disponíveis dos devedores após o cumprimento das obrigações de restituição, a impossibilidade de compensação de dívida com prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica e a clarificação do procedimento de anulabilidade dos atos de atribuição das prestações”.
José Pedro Pais, Partner da Capitalizar, explica que: “Em concreto, nos casos em que uma pessoa com dívidas à Segurança Social tenha rendimentos mensais inferiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (em 2024 este valor está estipulado em 820€), a restituição deste valor fica suspensa. Também no caso das pessoas que estejam a pagar as dívidas em tranches, esse processo deve ficar suspenso, se se verificar que o devedor tem rendimentos mensais inferiores ao salário mínimo nacional.”.
Já no caso de o devedor pretender fazer os pagamentos ou tenha património superior ao que a Segurança Social tenha conhecimento (com exclusão da casa de morada de família), “essa suspensão não é aplicada”, esclarece o consultor.
Por outro lado, o decreto-lei determina que as prestações indevidamente pagas podem ser restituídas à Segurança Social em tranche mensais, no prazo máximo de 150 meses. “Neste caso, a autorização para pagamento em prestações deverá englobar a totalidade da dívida de prestações que não tenha sido objeto de participação para cobrança coerciva”, informa.
Com estas alterações, “o valor do salário mínimo passa a ser protegido de penhoras ou créditos da Segurança Social. As dívidas referentes a prestações por encargos familiares e prestações que garantam mínimos de subsistência não são passíveis de cobrança coerciva durante o período de concessão”, destaca José Pedro Pais.
De referir ainda que, a suspensão do dever de pagamento do valor em dívida à Segurança Social determina também a suspensão do prazo de prescrição desse mesmo processo.